Segundo decisão, fretamento não precisa necessariamente consistir em grupo fechado de pessoas
ADAMO BAZANI/JESSICA SILVA
O Tribunal Regional Federal da Terceira Região liberou as operações da Buser .
A Buser é uma empresa de tecnologia, que se intitula de “Uber do Ônibus” e permite que por aplicativo ou pela internet, passageiros que não se conhecem, fretem ônibus para trajetos rodoviários pré-definidos ou gerados pela procura dos potenciais passageiros.
A 8ª Vara Cível Federal de São Paulo acolheu mandado de segurança movido pela Buser Brasil Tecnologia Ltda contra as multas e bloqueios de viagens por parte da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres. A decisão também impede que a Artesp, que regula os transportes no Estado de São Paulo, e o DER, de Minas Gerais, bloqueiem viagens pelo sistema.
A ANTT argumentou, em sua defesa, que o transporte de passageiros, com o local de embarque e desembarque definidos pela empresa, só pode ocorrer por meio de concessão, permissão ou autorização, o que não é o caso da Buser. Uma das provas de que os serviços intermediados pelo aplicativo não se tratam de apenas um fretamento convencional de ônibus, ainda de acordo com a alegação da ANTT, é que os passageiros não se conhecem e não fazem parte de um mesmo grupo.
Mas, de acordo com a decisão, não há nenhuma lei sobre o setor que exija que o fretamento de ônibus seja feito por grupos fechados ou passageiros que se conhecem e tenham um objetivo comum.
A exigência imposta pela ANTT é ilegal, pois em momento algum a lei estabelece como requisito para o fretamento (transporte terrestre coletivo não regular), que os passageiros possuam um objetivo comum específico pré-determinado. Ora, a prevalecer o entendimento da ANTT existiriam somente os fretamentos turísticos.
Contraditória, portanto, a ANTT pois não só de finalidades turísticas são autorizados os fretamentos, pois admitido o fretamento eventual, ou como previsto em lei, o transporte não regular.
Assim, em exame perfunctório, sob o aspecto estritamente legal, tenho que as restrições impostas pela ANTT e congêneres estaduais, carecem de base de legal por extrapolarem os limites e requisitos previstos em lei.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de medida liminar para determinar às autoridades impetradas que se “abstenham de criar qualquer óbice, impedir ou interromper as viagens intermediadas pela Buser sob o fundamento de prestação clandestina de serviço público, ou qualquer outro que extrapole a regular fiscalização de trânsito e segurança”, e ato contínuo SUSPENDO a exigibilidade das multas e penalidades administrativas aplicadas sob esse fundamento em desfavor da impetrante e das empresas por ela contratadas para a prestação do serviço de transporte.
Contraditória, portanto, a ANTT pois não só de finalidades turísticas são autorizados os fretamentos, pois admitido o fretamento eventual, ou como previsto em lei, o transporte não regular.
Assim, em exame perfunctório, sob o aspecto estritamente legal, tenho que as restrições impostas pela ANTT e congêneres estaduais, carecem de base de legal por extrapolarem os limites e requisitos previstos em lei.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de medida liminar para determinar às autoridades impetradas que se “abstenham de criar qualquer óbice, impedir ou interromper as viagens intermediadas pela Buser sob o fundamento de prestação clandestina de serviço público, ou qualquer outro que extrapole a regular fiscalização de trânsito e segurança”, e ato contínuo SUSPENDO a exigibilidade das multas e penalidades administrativas aplicadas sob esse fundamento em desfavor da impetrante e das empresas por ela contratadas para a prestação do serviço de transporte.
Um dos fundadores da Buser, Marcelo Abrita, disse ao Diário do Transporte, que já houve outras decisões de tribunais federais liberando a atuação da empresa.
“Novamente a jistica federal, dessa vez em SP, entendeu que o nosso modelo de negócio é perfeitamente legal. A tecnologia chegou para ficar, e vamos mudar o setor melhor, em benefício de quem viaja e dos pequenos empresários do setor.”
A ANTT pode recorrer.
HISTÓRICO
Em Minas Gerais, desde julho de 2017, uma liminar em favor das empresas de ônibus de linhas regulares, impedia a Buser de intermediar as viagens. Em 14 de março de 2018, o juiz Ricardo Machado Rabelo da 3ª Vara Federal de Minas Gerais, derrubou a liminar e liberou as viagens.
Veja mais detalhes em ENTREVISTA: Buser apresenta em até 15 dias recurso contra liminar
Quanto às viagens interestaduais, não havia impedimento jurídico, mas a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, do Governo Federal, alegando que a Buser não apenas freta ônibus, mas vende passagens e, por isso, cometia irregularidades, impediu no dia 9 de março saída de São Paulo para Belo Horizonte e de Belo Horizonte para São Paulo.
Na semana seguinte, a agência informou ao Diário do Transporte que estuda regulamentar aplicativos de viagens por ônibus como o Buser, e que está em contato com a AGU – Advocacia Geral da União, para estudar o serviço do ponto de vista jurídico.
A Buser conseguiu realizar a primeira viagem em 2 de março, com destino a São Paulo. Na ocasião, outras duas rotas, previstas para Ipatinga e Uberlândia, em Minas Gerais, foram impedidas. A suspensão dos trajetos ocorreu por meio de uma liminar do Sindpas-MG (Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Minas Gerais).
Em 17 de maio de 2018, a empresa conseguiu outra decisão favorável, desta vez na Justiça Federal de São Paulo que entendeu que a empresa de tecnologia não fere leis do setor.
A 8ª Vara Cível Federal de São Paulo acolheu mandado de segurança movido pela Buser Brasil Tecnologia Ltda contra as multas e bloqueios de viagens por parte da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres.
A ANTT argumentou, em sua defesa, que o transporte de passageiros, com o local de embarque e desembarque definidos pela empresa, só pode ocorrer por meio de concessão, permissão ou autorização, o que não é o caso da Buser. Uma das provas de que os serviços intermediados pelo aplicativo não se tratam de apenas um fretamento convencional de ônibus, ainda de acordo com a alegação da ANTT, é que os passageiros não se conhecem e não fazem parte de um mesmo grupo.
Mas, de acordo com a decisão, não há nenhuma lei sobre o setor que exija que o fretamento de ônibus seja feito por grupos fechados ou passageiros que se conhecem e tenham um objetivo comum.
SAIBA COMO FUNCIONA A BUSER
Em nota, a Buser explicou ao Diário do Transporte como o sistema funciona:
Para viajar, o usuário precisa baixar o app pelo site da empresa (www.buser.com.br), cadastrar seus dados e definir parâmetros da viagem, como origem, destino e data, e o aplicativo mostra quais são as opções mais baratas. Após atingir um número mínimo de passageiros, a viagem é “confirmada” e os horários de saída e chegada e ponto de encontro são definidos pela própria BUSER para garantir organização e segurança. Os primeiros a baixar o app ganham cupom de R$10 reais e, além disso, recebem outros R$ 10 toda vez que um amigo indicado passe a utilizar a ferramenta.
RESPALDO PARA O PASSAGEIRO:
Marelo Abritta, um dos fundadores do aplicativo, explica que como se trata de um serviço de fretamento, o passageiro terá o mesmo respaldo que se uma empresa contratar um ônibus fretado para transportar seus funcionários.
O seguro em caso de acidentes é o oferecido pela empresa de ônibus de fretamento.
Em caso de roubo ou furto de bagagem também valem as legislações de fretamento que obrigam as transportadoras a se responsabilizar pelos bens na parte inferior dos ônibus (bagageiro) e não, segundo o empresário, no porta-pacotes do salão dos passageiros.
A Buser diz, entretanto, que não vai deixar as responsabilidades apenas sobre a viação de fretamento e que vai seguir o Código de Defesa do Consumidor em caso de “concurso de responsabilidade”, já que intermediou a viagem.
“A Buser terá uma equipe de atendimento em tempo real para o passageiro da empresa que optou pela viagem no aplicativo” – explicou.
DESISTÊNCIA DE VIAGEM:
Marcelo Abritta também explicou como serão os procedimentos de desistência e cancelamento de viagem.
Segundo o empresário, haverá as seguintes situações:
– Quando o ônibus não teve ocupação que deixasse a passagem vantajosa e a viagem não for realizada: devolução integral do dinheiro em conta.
– Quando a viagem ocorreu, o passageiro desistiu, mas outro ocupou o lugar: Reembolso integral.
– Quando a viagem ocorreu e não teve ocupação do lugar do passageiro desistente: Não haverá reembolso, mas o passageiro que desistiu fica com crédito no mesmo valor para outra viagem.
“Devemos adotar este sistema como padrão” – disse.
PONTOS DE PARADA, EMBARQUE E DESEMBARQUE:
Marcelo Abritta explicou que os pontos de embarque e desembarque serão escolhidos pelos passageiros, mas o objetivo é que os locais selecionados tenham estrutura para receber os ônibus e a demanda.
“Podemos ter mais de um ponto para diferentes rotas, mas não mais de um ponto para a mesma rota, sempre seguindo determinações de trânsito e as regulamentações municipais. Por exemplo, em Belo Horizonte, mesmo sendo uma metrópole, não há restrições como ocorre em São Paulo. Tudo será respeitado. Numa cidade do interior, essa questão acaba sendo secundária” – declarou.
Para seguir a legislação trabalhista, que determina que a cada quatro horas o motorista de ônibus faça um descanso de 30 minutos, haverá paradas no meio do trajeto, como em postos de rodovia.
“Os passageiros devem escolher, a Buser não vai fazer parceira e ganhar dinheiro de posto de estrada” – disse.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
Fonte: Diário do Transporte
Nenhum comentário:
Postar um comentário