Veículos não podem circular por corredores e faixas de ônibus
ADAMO BAZANI
A prefeitura de São Paulo publicou nesta terça-feira, 17 de novembro de 2015, a portaria 095 que regulamenta a categoria “táxi preto” de transporte individual.
Diferentemente dos outros táxis, os veículos não vão poder circular por faixas e corredores de ônibus, conforme o artigo 10 da portaria: “Art. 10º – Fica vedada à Categoria Táxi Preto o uso das faixas e corredores exclusivos de ônibus.”
Os táxis comuns podem circular pelos corredores somente fora dos horários de pico do transporte coletivo, que é das 6h às 9h e das 16h às 20h, e pelas faixas o dia todo, com passageiros.
O táxi preto foi uma tentativa da administração Haddad para atender às demandas do aplicativo Uber e ao mesmo tempo não se indispor com os taxistas. O Uber não aceitou participar da categoria e os alvarás para os serviços do táxi preto são destinados aos motoristas que possuem o Condutax, certificado de permissão para trabalhar no setor de táxis.
Os veículos terão de ser obrigatoriamente na cor preta, dotados de ar-condicionado e a tarifa pode ser até 25% maior que os táxis comuns, mas o motorista é livre para negociar descontos.
Será obrigatório o taxímetro e a modalidade só vai poder transportar pessoas que chamaram os serviços por aplicativos. § 1º É obrigatório o uso de taxímetro ou meio tecnológico autorizado pelo Departamento de Transportes Públicos – DTP para a medição do valor da tarifa.
Confira a portaria na íntegra:
PORTARIA N.º 095/15-SMT.GAB. Regulamenta a Categoria Táxi Preto para transporte individual remunerado de passageiros em veículo de aluguel no Município de São Paulo. JILMAR TATTO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 7.329, de 11 de julho de 1969; CONSIDERANDO, o disposto no Decreto nº 55.816, de 23 de dezembro de 2014; CONSIDERANDO, ainda, o Decreto Municipal nº 56.489, de 08 de outubro de 2015, que criou a Categoria Táxi Preto, RESOLVE: Art. 1º – A Categoria de Táxi Preto passa a fazer parte do sistema de transporte individual remunerado de passageiros, por meio de veículo de aluguel, com tarifa máxima dos serviços, mediante prévia e expressa autorização da Secretaria Municipal de Transportes para explorar a prestação do serviço de táxi no Município de São Paulo. Art. 2º – O valor da tarifa máxima para a prestação do serviço na Categoria Táxi Preto poderá ser acrescido em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor atribuído à tarifa da Categoria Comum. § 1º É obrigatório o uso de taxímetro ou meio tecnológico autorizado pelo Departamento de Transportes Públicos – DTP para a medição do valor da tarifa. § 2º É obrigatória a disponibilização aos usuários de meios eletrônicos de pagamento. § 3º É admitida a adoção de tarifas variáveis, observado o teto estabelecido no caput deste artigo. § 4º É livre a negociação entre taxistas e patrocinadores para proporcionar descontos que beneficiem o usuário e o taxista, condicionado, no caso de publicidade interna do veículo, à prévia aprovação pelo DTP. § 5º Não será cobrado adicional pelo uso do porta malas ou de suporte para transporte de bicicletas, observadas as condições técnicas de instalação e uso, nos termos previstos em Resoluções do Contran. Art. 3º – Fica a critério do taxista oferecer cortesias não tarifárias ao usuário, com o objetivo de tornar mais qualificada a prestação do serviço, tais como TV, Tablet, Wifi, frigobar e bolsa térmica. Art. 4º – Os taxistas devem adotar comportamentos básicos de cortesia, tais como: I. Colocar e retirar a bagagem no porta malas; II. Manter o carro climatizado; III. Comportar-se com polidez e educação; IV. Observar a ética profissional; V. Trajar roupa social. Art. 5º – O taxista deverá atender os seguintes requisitos para o registro na Categoria Táxi Preto, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação: I. Alvará de estacionamento da Categoria Táxi Preto; II. Curso Especial da Categoria Especial/Luxo; III. Condutax válido; IV. CNH válida nas categorias B, C, D ou E, com a anotação de que exerce atividade remunerada; V. Certidões negativas criminais da Justiça Estadual de São Paulo e da Justiça Federal; VI. Comprovante de residência no Município de São Paulo; VII. Comprovante de quitação eleitoral; VIII. Certidão negativa de multas municipais de trânsito e transporte. Art. 6º – Os veículos devem ser registrados, licenciados e emplacados na categoria aluguel, observadas, no mínimo, as seguintes características de dirigibilidade do veículo, conforto e segurança, em conformidade com os incisos II, VI e VII do artigo 5º do Decreto 56.489/2015: I – Quanto ao tipo de carroceria: a) Sedan; b) Sport Utility Vehicle – SUV; ou c) Station Wagon – SW. II – Quanto às dimensões: a) Entre eixos mínimo de 2600 mm; b) Largura mínima de 1750 mm; e c) Porta malas com volume mínimo líquido de 420 (quatrocentos e vinte) litros. III – Quanto à potência, para motores a combustão: mínimo de 115 (cento e quinze) cavalo-vapor (CV). IV – Quanto aos itens de segurança: a) Air Bag; e b) Freios ABS. V – Quanto aos itens de conforto: a) Ar condicionado; e b) Mapa digital de ruas, com visualização do trânsito e do trajeto por monitoramento e georreferenciamento online. VI – Quanto à cor: pintura padronizada de cor uniforme preta. § 1º Os veículos de propulsão elétrica ou híbrida estão isentos de cumprir os requisitos previstos nos incisos II e III. § 2º Os veículos contemplados com o alvará de estacionamento do Grupo A, Lote II estão isentos de cumprir os requisitos previstos nos incisos I, II e III, devendo apresentar: a) Certificado de Segurança Veicular expedido pelo Departamento Nacional de Trânsito; b) Laudo de inspeção, expedido por um credenciado junto ao DTP; c) Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo – CRLV, expedido pelo Departamento de Trânsito de São Paulo – DETRAN/SP, com anotação de Acessibilidade do Passageiro; d) Vistoria aprovada pelo DTP; e e) Marca, modelo e versão homologados pelo DTP. Art. 7º – O taxista vinculado a alvará de estacionamento de Taxi Preto deverá possuir smartphone ou tablet destinado à prestação do serviço, observadas as seguintes características mínimas: I – sistema operacional gratuito e com código aberto, licenciado como software livre e em versão atual; II – certificado de homologação da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL; III – pacote de dados com 5 Gb mensais com acesso à internet em banda larga móvel 3G ou superior; IV – processador de 1,2 GHz; V – memória RAM de 1 GB; VI – sistema de georreferenciamento GPS e modo de localização com alta precisão. § 1º O taxista deverá comparecer ao DTP para a instalação de um software contendo a função de lacre digital no smartphone ou tablet de que trata o caput. § 2º O smartphone ou tablet será vinculado ao condutax do taxista e só poderá ser por ele utilizado. § 3º Poderão ser instalados no smartphone ou tablet os softwares e/ou aplicativos credenciados e autorizados pelo DTP para proporcionar melhor qualidade e eficiência do serviço de transporte individual remunerado prestado aos passageiros. § 4º Em caso de perda, furto ou troca de aparelho, o taxista deverá notificar o DTP para cancelar o antigo e realizar a vistoria e instalação do lacre digital no novo aparelho. § 5º Cada alvará poderá ter vinculado no máximo 2 (dois) aparelhos (smartphone ou tablet). § 6º Optando por ter 2 (dois) aparelhos, permanecerá habilitado somente o aplicativo que estiver em serviço. Art. 8º – Os titulares de alvarás de outras categorias de táxi, inclusive Pessoas Jurídicas, poderão requerer a qualquer tempo a conversão para a categoria de Táxi Preto. § 1º A conversão de que trata o caput fica condicionada ao cumprimento de todo requisitos para a Categoria Táxi Preto, ficando a validade da outorga limitada a 35 anos. § 2º A conversão de que trata o caput é isenta do pagamento de valor de outorga. Art. 9º – Os alvarás de outras categorias que forem convertidos para a categoria Taxi Preto poderão permanecer com o ponto privativo de estacionamento ou o ponto de apoio, desde que observada a exigência de realizar a corrida por meio de aplicativo. Art. 10º – Fica vedada à Categoria Táxi Preto o uso das faixas e corredores exclusivos de ônibus. Art. 11º – A categoria Taxi Preto poderá utilizar os pontos livres de taxi. Art. 12º – As cooperativas e associações constituídas pelos taxistas da Categoria Táxi Preto deverão cumprir as normas vigentes para obter o termo de credenciamento junto ao DTP, vinculando os associados ao Termo de Credenciamento. Art. 13º – Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Diretor do Departamento de Transportes Públicos – DTP. Art. 14º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
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