Grupo de investidores ofereceu proposta de pagamento em 52 parcelas, que será analisada pela Justiça
ADAMO BAZANI
A encarroçadora de ônibus Busscar, que teve falência decretada pela primeira vez em 2012, pode voltar a produzir na segunda metade de 2017.
No final de outubro, um grupo de investidores ofereceu à Justiça uma proposta para arrematar as três unidades fabris: a planta de carrocerias em Joinville, a unidade de Piraberaba, e unidade de Rio Negrinho, com a fábrica de peças.
Para não atrapalhar o andamento do processo, a justiça não divulgou oficialmente o nome dos integrantes do grupo de investidores.
O Diário do Transporte teve acesso à decisão do juiz Walter Santin Júnior, da 5ª Vara Cível de Joinville, responsável pelo processo de falência da Busscar, que estipula as condições para o pagamento. A proposta ainda será analisada. A decisão sobre as condições de análise foi publicada no Diário da Justiça do Poder Judiciário de Santa Catarina.
De acordo com o juiz, só será aceita oferta de quantia igual ou superior a 49% do valor da avaliação (R$ 133.151.088,11).
E desta vez, a Busscar deve ser vendida de fato. Isso porque, a decisão deixa claro que, mesmo se houver nova proposta, a venda vai se concretizar, ou por leilão ou escolha do melhor valor.
“… havendo contraproposta em valor superior ou mais vantajosa para os credores será designado leilão simultaneamente eletrônico e pessoal e não havendo licitantes será homologada a melhor oferta constante nos autos que, assim, vincula o proponente ao seu fiel e integral cumprimento”
Além disso, de acordo com a decisão, oferecer proposta, ser selecionado e desistir pode custar caro: “Logo, em caso de desistência, fica estipulada a multa de 20% sobre o valor da proposta;”
O jornalista Claúdio Loetz apurou que um grupo de investidores ofereceu R$ 67,15 milhões pelas três unidades fabris da Busscar, valor compatível aos 49% da avalição exigidos pela Justiça.
A compra se daria em 52 parcelas: entrada de 14%, o que equivale a R$ 9,4 milhões, e o restante, R$ 57,74 milhões corrigidos por índice determinado pelo Tribunal de Justiça.
Neste aspecto, a proposta também é compatível com a exigência judicial à qual o Diário do Transporte teve acesso: “em caso de oferta em pagamento parcelado, as prestações deverão ser corrigidas pelos índices fixados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina”
O grupo pretende investir ao menos R$ 100 milhões na fábrica e começar a produzir ônibus em meados de 2017. No mês de outubro, ao menos dez interessados visitaram as fábricas da Busscar, mas apenas um grupo investidor se interessou por toda a operação.
Caso as três fábricas e as peças fossem vendidas separadamente, o valor arrecadado seria menor que os R$ 67,15 milhões propostos por este grupo.
Uma das propostas negada foi de uma empresa imobiliária que ofereceu R$ 30 milhões apenas pelas instalações da fábrica de Joinville.
BREVE HISTÓRICO:
A Busscar foi fundada oficialmente como Nielson no dia 17 de setembro de 1946, com iniciativa de Augusto e Eugênio Nielson que começaram uma pequena oficina em Joinville, atuando na construção de móveis e utensílios e fazendo reparos em carrocerias de caminhões e cabines. Em 1948, a Nielson fez seu primeiro veículo de transporte coletivo, uma jardineira – ônibus simples feito de madeira. O veículo da Nielson foi uma encomenda da empresa Abílio & Bello Cia Ltda, que fazia a linha Joinville – Guaratuba, em Santa Catarina.
Foi na época do surgimento empreendimento dos Nielson, que o Brasil começava assistir mais intensamente o crescimento das cidades e também das relações comerciais entre as diferentes localidades. Tudo isso demandava uma maior oferta de transportes. Assim muitos empreendedores compravam chassis de caminhão, como da Ford e da GM, e precisavam transformá-los em ônibus para enfrentar as difíceis estadas de terra e verdadeiros atoleiros. Nesta época, a Nielson & Cia Ltda. tinha o comando do patriarca da família, Bruno, e do filho Harold.
Em 1958, um dos marcos para a Nielson foi o projeto de estrutura metálica para os ônibus.
No início dos anos de 1960, ganhavam as estradas os modelos Diplomata, carroceria de dois níveis que lembravam os Flxibles norte-americanos que, quando foram importados pela Expresso Brasileiro Viação Ltda eram chamados de Diplomata. A Nielson então conquistava definitivamente o mercado.
Nos anos de 1980, Nielson cresce mais e no segmento de rodoviário travava disputa acirrada com a Marcopolo e no segmento urbanos, a briga era com a Caio, praticamente de igual para igual.
A linha Diplomata tinha recebido novas versões e o Urbanuss ganhava atenção dos frotistas.
Por uma estratégia de negócios, a Nielson mudou a marca para Busscar. Inicialmete a marca foi conhecida como Busscar-Nielson. Surgiram os rodoviários El Buss e Jum Buss e os urbanos da linha Urbanuss.
Em 2002, a Busscar começa enfrentar dificuldades financeiras. A família Nielson alegava problemas motivados pela variação cambial e também dificuldades de créditos, mas já havia também erros administrativos internos. O BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social chegou a realizar empréstimos para empresa, que não foram plenamente honrados. A recuperação não foi plena, havendo novamente outro problema financeiro em 2004. A última crise da Busscar começou em 2008, quando a empresa começou a atrasar salários.
Depois de uma dívida que se aproximou de R$ 2 bilhões, contando juros, impostos e débitos com fornecedores, trabalhadores e bancos, a empresa teve a falência decretada em 27 de setembro de 2012 pelo juiz Maurício Cavalazzi Povoas. A decisão, no entanto, foi anulada em 27 de novembro de 2013, após recursos judiciais. No entanto, os recursos caíram em 5 de dezembro de 2013. A família Nielson chegou a apresentar um novo pedido de recuperação judicial, mas o juiz Luis Felipe Canever, de Santa Catarina, após negativa por parte dos credores, decretou no dia 30 de setembro de 2014, nova falência da encarroçadora de ônibus Busscar, que já foi uma das maiores do Brasil.
Os negócios continuam na América Latina com a atuação em parceira de outros grupos, com destaque para as operações na Colômbia.
A Busscar Colômbia foi formalizada no ano de 2002 sendo fruto de uma aliança entre a indústria local Carrocerías de Occidente, empresa fundada em 1995, e a Busscar Ônibus do Brasil, fundada pela família Nielson em 17 de setembro de 1946.
Foram várias tentativas de leilão da Busscar, três somente em 2016. No dia 8 de julho, terminou sem lance o terceiro leilão da empresa.
No final de outubro, foi apresentada uma proposta por um grupo de investidores com o objetivo de retomar as produções em meados de 2017.
CONFIRA DECISÃO NA ÍNTEGRA SOBRE AS CONDIÇÕES DE PROPOSTA:
5ª Vara Cível – Relação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA – COMARCA DE JOINVILLE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO WALTER SANTIN JUNIOR ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDNA EDEANI DOS SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0548/2016 ADV: EDUARDO HENRIQUE VIEIRA (OAB 7680/MT), EUCLIDES RIBEIRO S. JÚNIOR (OAB 5522/MT) Processo 0019998-35.2016.8.24.0038 – Exibição de Documento ou Coisa – Atos Processuais – Autor: I. P. R. U. – Falido: Busscar Onibus S/A – Isso posto, afasto a ideia de preço vil e autorizo o processamento da modalidade de venda a que alude a empresa interessada, pelo preço ofertado, encampada pelo administrador judicial, na forma do art. 144 da Lei n. 11.101/2005 e, por consequência:Determino à leiloeira que dê ampla e geral publicidade pelos meios ordinários disponíveis, considerando o valor da oferta como o mínimo necessário para formalizar eventual contraproposta;Determino que no edital de publicação faça constar: b.1) que a contraproposta deve atender a condição de valor antes referida e que o compromisso de retomada da atividade operacional, no mesmo ramo da falida, assumida pela empresa interessada e que assina a proposta em curso, poderá ser levado em consideração pelo juízo na apreciação de eventuais novas ofertas, salvo se for oferecida quantia igual ou superior a 49% do valor da avaliação (R$ 133.151.088,11) ou que de alguma forma atenda aos interesses dos credores; b.2) que havendo contraproposta em valor superior ou mais vantajosa para os credores será designado leilão simultaneamente eletrônico e pessoal e não havendo licitantes será homologada a melhor oferta constante nos autos que, assim, vincula o proponente ao seu fiel e integral cumprimento; b.3) que não havendo contrapropostas ou ofertas em leilão, não será recebida qualquer outra oferta nos autos, nem mesmo por intermédio da leiloeira, mantendo-se apenas aquela que inaugurou este incidente; b.4) que o produto da aquisição ou arrematação será entregue ao comprador ou arrematante livre de qualquer ônus, inclusive de natureza tributária; b.5) que em caso de oferta em pagamento parcelado, as prestações deverão ser corrigidas pelos índices fixados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina; b.6) que os bens adquiridos ou arrematados ficam em garantia , logo, gravados por hipoteca judicial até a integral quitação de cada unidade considerada isoladamente;Determino, em caso de contraproposta por escrito de outro interessado, a realização de leilão (a ser brevemente designado) que, então, será regido pelo art. 142, I, da Lei n. 11.101/2015, ficando ciente o autor da contraproposta que, negativo o resultado do leilão, a sua oferta o vincula a aquisição do ativo operacional da massa e poderá ser homologada na forma do art. 144 da mesma lei. Logo, em caso de desistência, fica estipulada a multa de 20% sobre o valor da proposta;Determino a intimação da leiloeira para tomar ciência deste comando e atender as determinações acima, com a urgência, cautela e eficiência que o caso requer;Determino a intimação do Ministério Público para manifestação quanto à modalidade de alienação judicial eleita e sua pertinência para os interesses da massa e dos credores, ou para suscitar outras questões que reputar conveniente. Prazo: 5 dias.Determino a intimação da devedora e dos credores, estes por edital para ciência deste comando. Prazo: 5 (cinco) dias (CPC, art. 218, § 3º).Considerando a nova modalidade de venda adotada, fica estabelecida a remuneração da leiloeira em 5% sobre o valor da venda em caso de oportuna homologação.Postergo a análise das condicionantes descritas pela empresa interessada para momento oportuno, certo que, de nada adiantaria o juízo mergulhar em seu estudo se, oportunamente, a partir da publicidade ora determinada, existir melhor oferta que, por ser mais vantajosa aos interesses dos credores, venha prejudicar o inteiro teor da proposta ora recebida. Adianto que antes da decisão final admitindo a inexistência de outras ofertas e a regularidade na tramitação desta modalidade de alienação judicial todas as questões suscitadas pela empresa interessada serão apreciadas e, se ainda assim, persistir o seu interesse na aquisição do ativo operacional da massa, os autos serão conclusos para apreciação da homologação.Cumpra-se.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
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