segunda-feira, 27 de junho de 2016

Rodrigo Janot move ação contra forma de concessão de linhas rodoviárias pela ANTT

Fonte: Blog Ponto de Ônibus

onibus
Ônibus Rodoviário. Janot diz que forma de autorização das linhas é inconstitucional
Na visão do Procurador-Geral da República, modelo de autorização para cada linha acaba com livre concorrência
ADAMO BAZANI
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, quer mudar atual forma de autorização individual por linhas de ônibus para a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres conceder os serviços à empresas de transportes interestaduais e internacionais.
Para isso, ingressou no STF – Supremo Tribunal Federal com ação direta de inconstitucionalidade e pede que seja realizada uma licitação.
Desde 2008, a ANTT tentava licitar o sistema rodoviário por grupos e lotes , o que foi rejeitado pelos empresários de ônibus que não concordavam com a divisão do sistema e também com os cálculos de dimensionamento da demanda e frota. Foi uma verdadeira queda de braço, a qual os empresários de ônibus venceram. Em 2015, a ANTT começou a regulamentar as autorizações para as linhas com 75 quilômetros de extensão ou mais, de maneira individual, como ocorre com as empresas aéreas.
De acordo com o procurador, o modelo proposto pelas empresas e adotado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres elimina a concorrência e favorece grupos empresariais mais fortes.
Há potencial evidente de favorecimento de empresas que já explorem tais serviços e daqueles que se dispuserem até a oferecer vantagens ilícitas a gestores competentes para expedir as autorizações. A exigência constitucional de licitação busca precisamente, entre outros objetivos, evitar esses males gravíssimos”, afirma o procurador-geral na ação.
Janot questiona a constitucionalidade da lei que eliminou a necessidade de licitações para outorga de serviços de transportes coletivo interestadual e internacional de passageiros. A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5.549 aponta que uma alteração na legislação passou a dispensar licitações para prestação desses serviços, afrontando os princípios da isonomia e da moralidade administrativa.
“A Lei 10.233/2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, exigia que a outorga de prestação de serviços de transporte fosse feita por meio da permissão. Para que uma permissão de serviço aconteça, é necessário que haja prévia licitação. Em 2014, porém, uma nova legislação (Lei 12.996) foi editada e alterou a anterior, passando a prever o instrumento da autorização para a prestação desses serviços, a qual dispensa o procedimento licitatório prévio.
Em sua argumentação, que pede ainda concessão de cautelar, Janot expõe que a Constituição prevê expressamente que a prestação de serviços públicos deve ser feita diretamente pelo poder público ou mediante concessão ou permissão, nunca por autorização, e sempre por meio de licitação e de acordo com a lei. No caso dos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros, essa competência é da União.”
 – diz a PGR em nota
CONFIRA A AÇÃO NA ÍNTEGRA CLICANDO AQUI:
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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