Instrução normativa permite com que pedidos do regime antigo do Pró-transporte sejam adequados ao atual modelo
ADAMO BAZANI
O Ministério das Cidades abriu de forma oficial a possibilidade de empresas de ônibus se inscreverem no Refrota 17, o programa que visa renovar até 10% da frota de ônibus urbanos e metropolitanos do País.
A linha possui R$ 3 bilhões disponíveis e é financiada com recursos do FGTS.
Inserida no Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana – Pro-Transporte, esta linha de financiamento já pode ser procurada por operadores privados e está inserida no Plano Plurianual de Aplicação 2018-2020.
Uma das novidades é que os empresários que encaminharam propostas de financiamento no antigo regime do Pró-transporte podem adequá-las ao novo programa que, segundo o governo federal, traz mais vantagens em relação a juros menores e maior prazo para pagamento.
As novas regras também determinam que se a empresa de ônibus for selecionada e no período de seis meses não efetivar a adesão, todo processo é cancelado e deve ser reiniciado do zero.
É necessário apresentar carta consulta e linha é voltada para empresas de ônibus individuais concessionárias ou permissionárias, consórcios ou participantes de SPE – Sociedade de Propósito Específico.
Pode ser financiado qualquer modelo de ônibus urbano zero quilômetro, como micros, mídis, convencionais, padron, trucado, articulado e biarticulado.
Acompanhe instrução na íntegra:
MINISTÉRIO DAS CIDADES
GABINETE DO MINISTRO
DOU de 16/01/2017 (nº 11, Seção 1, pág. 30)
Estabelece procedimento específico para a seleção de propostas de operação de crédito para Renovação de Frota do Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros (REFROTA17), apresentadas no âmbito do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (Pró-Transporte).
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995,
considerando o disposto na Resolução nº 567, de 25 de junho de 2008, do Conselho Curador do FGTS, que aprova o Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana – Pró-Transporte,
considerando a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana,
considerando o disposto na Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, do Conselho Curador do FGTS, que dispõe sobre as diretrizes gerais de aplicação dos recursos do FGTS,
considerando a Instrução Normativa nº 41, de 24 de outubro de 2012, que regulamenta, no âmbito do Ministério das Cidades, o Pró-Transporte, e
considerando a Instrução Normativa nº 8, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre calendário para enquadramento, hierarquização, seleção e contratação de propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Pró-Transporte, referente Orçamento Plurianual 2015-2018, para execução de ações destinadas ao setor privado – não PAC, resolve:
Art. 1º – Divulgar abertura de processo de seleção e contratação de propostas de operação de crédito para Renovação de Frota do Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros (REFROTA17), apresentadas no âmbito do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (Pró-Transporte), exclusivamente para Aquisição de Ônibus, referente ao Orçamento FGTS 2017 e Plano Plurianual de Aplicação 2018-2020, nos termos do Anexo I.
- 1º – Os mutuários do Pró-Transporte, setor privado, proponentes nesta seleção, são aqueles definidos no item 2 do Anexo I desta Instrução Normativa.
- 2º – Poderão ser aproveitadas propostas encaminhadas no processo seletivo aberto pela Instrução Normativa nº 8, de 20 de maio de 2015, que se referirem à aquisição de ônibus, porém, o proponente deverá preencher nova Carta Consulta de acordo com modelo constante no Anexo II.
Art. 2º – O processo para obtenção do financiamento inicia na escolha pelo proponente do Agente Financeiro, previamente habilitado pelo Agente Operador do FGTS, e segue o procedimento a seguir descrito:
I – O proponente ao crédito encaminhará ao Agente Financeiro de sua escolha, previamente habilitado pelo Agente Operador do FGTS (Caixa Econômica Federal):
- a) Carta-Consulta, na forma estabelecida no Anexo II desta Instrução Normativa;
- b) Documentos solicitados pelo Agente Financeiro para a realização da análise da operação.
II – O Agente Financeiro procederá ao enquadramento prévio da proposta, e encaminhará, ao Gestor da Aplicação (Ministério das Cidades), manifestação conclusiva quanto ao aceite da operação de crédito.
III – O Gestor da Aplicação procederá ao enquadramento final da proposta no Programa, observadas as disponibilidades orçamentárias do exercício, considerando a manifestação do Agente Financeiro e as informações disponíveis na Carta-Consulta, podendo solicitar informações complementares para avaliação da proposta apresentada.
IV – O Gestor da Aplicação publicará, no Diário Oficial da União e no site do Ministério das Cidades, a(s) proposta(s) selecionada(s).
V – O Agente Operador/Agente Financeiro contratarão as propostas selecionadas pelo Gestor da Aplicação.
- 1º – A inscrição de Cartas-Consultas ocorrerá em processo de fluxo contínuo, obedecendo ao período do Orçamento Plurianual.
Art. 3º – Os prazo de carência e amortização serão definidos pelo Agente Operador, de acordo com o subitem 7.2 da Instrução Normativa nº 41, de 24 de outubro de 2012.
Art. 4º – Ultrapassados seis meses da data de seleção sem que a contratação tenha sido efetivada, a seleção será considerada insubsistente e o proponente deverá reiniciar o processo para obtenção de financiamento com apresentação de nova carta-consulta, respeitando o limite estabelecido no Orçamento Plurianual de Aplicação 2018-2020.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO ARAÚJO
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
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