Medida é em caráter experimental e vale para bicicletas dobráveis ônibus convencionais e se estende a bicicletas não dobráveis nos ônibus do BRT
ADAMO BAZANI
A prefeitura de Belo Horizonte publicou no Diário Oficial desta sexta-feira, 13 de maio de 2016, a portaria 063/ 2016 que autoriza o transporte de bicicletas nos ônibus da cidade.
No entanto, há algumas restrições.
Dentro dos ônibus municipais do tipo convencional, só serão permitidas bicicletas dobráveis com aro de até 20 polegadas.
A bicicleta deve ficar preferencialmente no box para cadeira de rodas ou cão-guia desde que não estejam no veículo passageiros que necessitam de acompanhamento do cão ou usem cadeira de rodas.
Nos ônibus articulados do sistema MOVE BH e nas estações de integração, as bicicletas também podem ser não dobráveis. No entanto, elas só podem ser transportadas nos veículos que contenham suportes internos de segunda a sexta-feira após as 20h30 e aos sábados após as 14h. Aos domingos e feriados a circulação é livre o dia todo.
De acordo com a portaria assinada pelo presidente da BHTrans, Ramon Victor César, a medida é experimental por três meses
SÃO PAULO PERMITIRÁ EM SUPERARTICULADOS:
Já na Capital Paulista, dentro de seis meses, entra em vigor a Portaria nº 032/16, assinada pelo secretário de transportes, Jilmar Tatto, que autoriza o transporte de bicicletas em ônibus superarticulados do sistema de transporte coletivo municipal.
Os ônibus superarticulados são aqueles de 23 metros de extensão que possuem duas rodas após a articulação, fabricados pela Mercedes-Benz. Atualmente, são 830 veículos deste tipo dentre os quase 15 mil ônibus em circulação na cidade de São Paulo.
Nos dias úteis, será possível levar a bicicleta nos ônibus das 10h01 às 15h59 e entre 19h01 às 5h59. Aos sábados, a partir das 14h. Já aos domingos e em feriados o embarque será liberado em qualquer horário.
Confira as duas portarias na íntegra:
BELO HORIZONTE:
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – BHTRANS
PORTARIA BHTRANS DPR N.º 063/2016
DE 12 DE MAIO DE 2016
Regulamenta o transporte de bicicletas no Sistema de Transporte Coletivo e no MOVE de Belo Horizonte.
O Presidente da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A – BHTRANS, Ramon Victor Cesar, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XVII do artigo 26 do Estatuto Social da BHTRANS, consolidado pelo Decreto 10.941 de 17 de janeiro de 2002;
RESOLVE:
Art. 1º – Autorizar o transporte de bicicletas dobráveis no serviço público convencional de transporte coletivo de passageiros por ônibus de Belo Horizonte.
- 1º – As bicicletas autorizadas devem ter tamanho de aro de 20 polegadas ou menor e sempre serem transportadas dobradas, sem ultrapassar dimensões que causem transtorno aos demais USUÁRIOS.
- 2º – O portador da bicicleta dobrável deve, dentro dos ônibus, utilizar preferencialmente a área reservada (box) para cadeira de rodas e cão-guia, respeitando sempre a prioridade dos usuários com cadeira de rodas ou acompanhados de cão guia.
- 3º – Se a área reservada para usuário em cadeira de rodas estiver ocupada por pessoa em cadeira de rodas ou deficiente visual acompanhado de cão guia, o portador da bicicleta dobrável deve acomodá-la em local que evite causar transtorno aos demais usuários.
- 4º – É permitido o acesso das bicicletas dobráveis às estações de integração e de transferência, podendo circular empurradas nas estações sem estarem dobradas, desde que sejam devidamente dobradas ao ingressar nos veículos e sem causar transtorno aos demais usuários.
Art. 2º – Autorizar a entrada de bicicletas, mesmo que não dobráveis, nas estações de integração, estações de transferência e veículos do MOVE que contenham suporte para bicicletas internos, de segunda a sexta-feira, após as 20:30; aos sábados após as 14:00; e aos domingos e feriados durante todo o dia.
- 1º – É permitido o acesso das bicicletas, mesmo que não dobráveis, às estações de integração, às estações de transferência e aos veículos do MOVE que contenham suporte para bicicletas internos, desde que sejam transportadas empurradas e sem causar transtorno aos demais usuários.
- 2º – Em todos os dias da semana, fica autorizada a entrada de bicicletas, mesmo que não dobráveis, nas estações de integração, estações de transferência e veículos do MOVE que contenham suporte para bicicletas internos no período da madrugada entre zero hora e 5:00, desde que sejam transportadas empurradas e sem causar transtorno aos demais usuários.
Art. 3º – As regras dispostas nessa Portaria serão avaliadas pela BHTRANS durante o período experimental de três meses para verificação da reação e comportamento dos usuários e reavaliação dos critérios, caso necessário.
Belo Horizonte, 12 de maio de 2016
Ramon Victor Cesar
Presidente
SÃO PAULO:
PORTARIA Nº 032/16-SMT.GAB. JILMAR TATTO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRASNPORTES, no uso das atribuições que lhe foram outorgadas por lei, CONSIDERANDO os termos da Lei Municipal nº 14.266, de 06 de fevereiro de 2007, que criou o Sistema Cicloviário no Município de São Paulo, incentivando o uso de bicicletas como meio de transportes para as atividades do cotidiano na cidade de São Paulo, contribuindo para o desenvolvimento da mobilidade sustentável; CONSIDERANDO que o artigo 3º, inciso I da Lei Municipal nº 14.266/07, estipula a articulação entre o transporte por bicicleta com o Sistema Integrado de Transporte de Passageiros – SITP, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto para o ciclista; CONSIDERANDO os termos do Plano Diretor Estratégico, promulgado pela Lei Municipal nº 16.050, de 31 de julho de 2014, em especial os artigos 23, inciso VII, 26, § 2º, inciso II e 228, incisos III, IV e V, que colocam o transporte coletivo público e o transporte não motorizado – este último capitaneado pelo uso de bicicletas – no mesmo nível de prioridade das políticas públicas municipais, promovendo o uso destes modos de transporte de maneira articulada e fisicamente integrada, inclusive em detrimento do uso do transporte individual motorizado;RESOLVE: Art. 1º – Fica autorizado o transporte de bicicletas nos ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros no Município de São Paulo, o qual passa a ser regulamentado pela presente Portaria. Art. 2º – O embarque de bicicletas somente será permitido nos veículos de 23 (vinte e três) metros, pela porta traseira, e quando houver, pela porta central, nas seguintes condições: I – nos dias úteis, o horário será das 10h01 às 15h59 e das 19h01 às 5h59; II – aos sábados, a partir das 14h00; III – aos domingos e feriados, em qualquer horário; IV – nos dias ponte de feriados, obedecer-se-á o disposto no inciso I deste artigo. § 1º – O pagamento da tarifa será efetuado após o usuário fixar e travar a bicicleta. § 2º – Desde o embarque até o desembarque, não caberá aos funcionários das operadoras o carregamento ou deslocamento da bicicleta no interior dos ônibus, ações estas de responsabilidade exclusiva do detentor da bicicleta. § 3º – O passageiro com bicicleta deverá mantê-la próxima ao seu corpo de modo a evitar transtornos aos demais usuários. § 4º – Os passageiros que não tragam consigo bicicleta terão prioridade no embarque. § 5º – Crianças com bicicleta deverão estar acompanhadas pelos pais ou por seus responsáveis. § 6º – Não serão permitidos o embarque ou permanência de mais de uma bicicleta por ônibus ao mesmo tempo. Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
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