terça-feira, 25 de abril de 2017

Comissão da Câmara aprova botão de pânico com mensagem “Perigo” em itinerários dos ônibus de São Paulo

Após este parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, matéria deve passar pela aprovação de todos os vereadores para que Doria sancione e ou vete
ADAMO BAZANI
Os ônibus do sistema municipal de São Paulo podem ter botão de pânico que, ao acionado pelo motorista, exibirá no letreiro a palavra “Perigo”.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, da Câmara Municipal de São Paulo aprovou substitutivo do projeto de lei de autoria do vereador Ricardo Teixeira que estabelece que os ônibus da cidade de São Paulo tenham obrigatoriamente o botão de pânico para casos de assaltos, emergências com os passageiros e ataques.
O motorista aciona o dispositivo que cria a mensagem “Perigo”, a ser exibida no letreiro do veículo.
Além disso, por meio do GPS do ônibus, o acionamento do botão mandará uma mensagem para a central de monitoramento da SPTrans, que deverá acionar a polícia, SAMU ou Corpo de Bombeiros.
O projeto não leva em conta os custos da implantação dos equipamentos.
Após esse parecer favorável da comissão, a matéria deve ser submetida em plenário a todos os vereadores e seguir assim para sanção ou veto do prefeito João Dória.
Acompanhe o parecer na íntegra:
PARECER Nº 328/2017 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0083/17. Trata-se de projeto de lei, de autoria da nobre Vereador Ricardo Teixeira, que dispõe sobre a instalação de botões de pânico no interior dos ônibus de transporte coletivo público municipal, e dá outras providências. O projeto prevê que o botão de pânico servirá como alerta de perigo iminente ao motorista e cobrador do veículo, de modo que, uma vez acionado, emitirá uma informação no letreiro do ônibus, com a palavra PERIGO, bem como enviará dados por meio de GPS à Central de Monitoramento da SPTrans, que deverá tomar as providências cabíveis. A propositura dispõe, ainda, que o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, estabelecerá a forma de implantação do botão de pânico prevista na lei. O projeto pode prosseguir em tramitação, eis que elaborado no exercício da competência legislativa desta Casa. No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no artigo 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos. Ademais, consoante o disposto nos artigos 30, I, da Constituição Federal compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com idêntica redação no artigo 13, I, da Lei Orgânica Municipal. Por interesse local, segundo Dirley da Cunha Junior, entende-se, não aquele interesse exclusivo do Município, mas seu interesse predominante, que o afete de modo mais direto e imediato (In, Curso de Direito Constitucional, 2ª edição, Salvador: Juspodivm, 2008, p. 841). Atualmente, a segurança pública coloca-se como uma das prioridades do cidadão, sendo dever de todos os entes da Federação criar mecanismos que inibam a ação de criminosos, sobretudo no transporte coletivo municipal, em que esse tipo de infortúnio tem acometido com frequência os cidadãos. Saliente-se que o art. 3º, III, da Lei Municipal nº 13.241/01, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução, estabelece como diretriz do Poder Público a “boa qualidade do serviço [de transporte coletivo], envolvendo rapidez, conforto, regularidade, segurança, continuidade, modicidade tarifária, eficiência, atualidade tecnológica e acessibilidade, particularmente para as pessoas com deficiência, idosos e gestantes”, dever repetido na redação do art. 8º, III, h, dessa mesma lei, que estabelece em seu art. 9º, IX o dever dos operadores do serviço de transporte urbano “garantir a segurança e a integridade física dos usuários”. Além disso, projeto encontra respaldo no art. 175, incisos IV e VII, da Lei Orgânica do Município, os quais estabelecem, respectivamente, que a regulamentação do transporte público de passageiros deverá contemplar os direitos e os deveres dos usuários e das operadoras, considerando o conforto e a segurança dos usuários e operadores dos veículos, bem como as normas relativas às características dos veículos. A matéria está sujeita ao quorum de maioria absoluta para sua aprovação, na forma do art. 40, § 3º, V, da Lei Orgânica do Município. Pelo exposto, somos pela LEGALIDADE, na forma do Substitutivo a seguir apresentado a fim de adequar a redação do projeto à técnica legislativa preconizada pela Lei Complementar Federal nº 95/98. SUBSTITUTIVO Nº DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARCIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0083/17. Dispõe sobre a instalação de botões de pânico no interior dos veículos de transporte coletivo público municipal, e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A: Art. 1º É obrigatória a instalação de botões de pânico no interior dos veículos de transporte coletivo público municipal. Art. 2º O botão de pânico servirá como alerta para perigo iminente ao motorista e ao cobrador do veículo, tais como assaltos, roubos, casos de violência contra os funcionários e entre passageiros, e destruição do veículo, seja por vandalismo ou incêndio. § 1º Ao ser acionado, o botão de pânico emitirá uma informação no letreiro do ônibus com a palavra PERIGO e enviará os dados por meio de GPS à Central de monitoramento da SPTrans, que deverá tomar as providências cabíveis. § 2º O botão de alerta de pânico deverá ficar em local de fácil acionamento para o motorista e para o cobrador, porém invisível para os passageiros. Art. 3º No interior de cada veículo deverá ser afixado um cartaz informando aos passageiros sobre a existência do botão de pânico. Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, estabelecerá a forma de implanta- ção do botão de pânico prevista nesta lei. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 19/04/2017. Mario Covas Neto – PSDB – Presidente Caio Miranda Carneiro – PSB Claudinho de Souza – PSDB Edir Sales – PSD Janaína Lima – NOVO Reis – PT – Relator Sandra Tadeu – DEM Zé Turin – PHS
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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