segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Justiça condena Estado a pagar indenização à Viação Osasco por ônibus queimado

Fonte: Blog Ponto de Ônibus

ônibus
Ônibus destruído em incêndio. Justiça vê omissão e condenada Estado a pagar indenização a empresa de ônibus
Veículo foi parado em manifestação e PM de São Paulo foi avisada sobre o risco. Desembargador entendeu que houve omissão por parte da polícia
ADAMO BAZANI
A Décima Câmara de Direito Público do TJ-SP – Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Governo do Estado de São Paulo a pagar R$ 120 mil para a Viação Osasco como indenização por um ônibus que foi incendiado durante manifestação no dia 09 de outubro de 2013.
Segundo o relator, desembargador Torres de Carvalho, em decisão de 27 de julho de 2015, houve falha do serviço do Estado de São Paulo em garantir a segurança de bens físicos e patrimoniais.
Na ação, a Viação Osasco alegou que a Polícia Militar foi alertada sobre a possibilidade o ataque e nada fez. Além disso, duas horas antes, um ônibus da Transppass, de linha municipal, tinha sido destruído em incêndio na mesma manifestação.
O veículo da Osasco foi abordado por cerca de 50 pessoas que faziam uma manifestação contra falta d’água no Jardim Arpoador, zona Oeste da capital paulista.
Por volta das 18h50, perto do ponto final da linha, três pessoas que se identificaram como manifestantes invadiram o veículo e causaram um princípio de incêndio, além de roubarem a chave de contato do ônibus.
O motorista conseguiu conter as chamas com o extintor de incêndio.
Um supervisor da empresa foi até o local e avisou por telefone a PM que informou que viaturas iriam até onde estava o veículo com os funcionários. Ninguém apareceu, mas na região, outros funcionários da empresa encontraram quatro viaturas da PM e oito policiais. Eles falaram sobre a possibilidade de o ônibus ser atacado novamente, mas o tenente Fábio Gustavo que comandava o grupo informou que os policiais não poderiam sair do local por “ordens superiores” e que os agentes não estavam preparados porque não tinham “armas letais”.
Diante disso, o ônibus foi parcialmente consertado e o motorista tentou sair da manifestação. Mas ao entrar numa rua, não pode prosseguir porque o local estava fechado com barricadas. O motorista foi retirado à força e os supostos manifestantes colocaram mais uma vez fogo no ônibus até o veículo que foi completamente desta vez.
A PM tentou se justificar dizendo que não havia efetivo suficiente para garantir a “integridade do ônibus”, mas nada falou sobre a integridade do motorista.
A alegação da PM não convenceu o desembargador que classificou o caso como omissão, conforme trecho da decisão:
Assim, não há falar em “mera suspeita de que o resultado viesse a ocorrer”. Por fim, cabe à Polícia Militar zelar não apenas pela integridade física, mas também pela proteção à propriedade privada, nos termos do art. 144 da CF. Admite-se que os policiais presentes não pudessem controlar o tumulto; mas não mandaram reforços e embora não se discuta a opção adotada pelo Comando da Polícia Militar, o resultado prático é a omissão do Estado e o dever de indenizar.
A íntegra deste acórdão, você confere aqui:
A decisão pode ser usada como exemplo em outros processos
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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