sábado, 15 de agosto de 2015

Vereador do PR quer proibir pessoas em pé nos ônibus urbanos em São Paulo

Fonte: Blog Ponto de Ônibus

ônibus
Ônibus atendendo passageiros em horário de pico da volta para a casa, em São Paulo. Vereador quer que veículos de transporte coletivo não transportem mais ninguém em pé e tenham cinto de segurança para passageiros. Foto Uol.
Projeto também obriga cinto de segurança nos veículos. Outra proposta quer gratuidade para doadores de sangue
ADAMO BAZANI
Que a superlotação em diversas linhas de ônibus da cidade de São Paulo, em especial nos horários de pico é um problema que precisa ser revisto, não há o que contestar. Além de desconfortável, ônibus superlotado é inseguro e desestimula as pessoas a usarem o transporte coletivo, que contraria os objetivos de toda a política séria em prol da mobilidade urbana.
Mas será que proibir todos os ônibus de transportarem pessoas em pé, mesmo que não estejam superlotados, é o caminho?
Para o vereador Quito Formiga, do PR, sim.
Tanto é que na última sessão da Câmara Municipal de São Paulo, o parlamentar apresentou o projeto de lei 01-00386/2015 que quer proibir a circulação de ônibus municipais com pessoas em pé e ainda obrigar os veículos a ter cintos de segurança. Os passageiros seriam obrigados a usar o equipamento.
A proposta ainda sugere multas de R$ 10 mil à empresa que for flagrada com passageiro em pé.
O vereador, entretanto, não discute os impactos na tarifa para o cumprimento da medida. O valor da passagem tem como um dos fatores de cálculo o IPK – Índice de Passageiro por Quilômetro, que é justamente a quantidade de usuários que usam o ônibus na extensão da linha. Quanto menor o IPK, maior é o custo final de operação, descontando os gastos e as receitas.
Além disso, não apresentou o aumento de frota necessário para acomodar os 9 milhões de passageiros que por dia usam os ônibus municipais entre em pé e sentados. Hoje a cidade tem 14 mil 770 ônibus. A licitação do sistema que está em fase de consulta pública prevê diminuir para 12 mil 898 veículos, mas ampliar a oferta de lugares pelo maior número de viagens em decorrência de enxugamentos das linhas, e pela colocação de ônibus maiores, como mais superarticulados de 23 metros.
O mesmo vereador também apresentou na sessão o Projeto de Lei 01-0034/2015 que visa conceder gratuidade para doadores de sangue e de medula óssea.
Para ter direito à gratuidade, que só vale no dia da doação, o passageiro deveria apresentar a carteira que comprove que foi feito o procedimento. Além do doador, um acompanhante contaria com a gratuidade.
Estes dois projetos de lei ainda serão votados.
OUTROS PROJETOS ENVOLVENDO TRANSPORTES:
Recentemente, a Câmara Municipal apresentou outras propostas polêmicas envolvendo transportes na cidade.
Reprovado, o projeto de lei 0193/2015, do vereador Paulo Batista dos Reis, do PT, queria autorizar a circulação de motos em faixas de ônibus à direita, entre às 10 horas e às 17 horas e na parte da noite, e após às 20 horas.
Já outro projeto, PL 0166/15, do vereador Salomão Pereira, do PSDB, que teve parecer favorável da “Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa”, quer autorizar a circulação de táxis mesmo sem passageiros pelas faixas para ônibus. Desde o dia 13 de setembro de 2014, uma semana depois de a candidata à reeleição pelo PT, Dilma Rousseff, se reunir com lideranças de taxistas, os carros de praça podem trafegar pelas faixas de ônibus desde que tenham passageiros.
No mesmo projeto, o vereador quer que pelos corredores à esquerda, os táxis circularem com passageiros a qualquer hora do dia. Hoje, são proibidos nos horários de pico do transporte público coletivo, das 6h às 9h e das 16h às 20h.
A prefeitura ainda deve dar resposta.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
CONFIRA A ÍNTEGRA DOS PROJETOS PROIBINDO PESSOAS EM PÉ NOS ÔNIBUS E DANDO GRATUIDADE PARA DOADORES DE SANGUE E MEDULA:
PROJETO DE LEI 01-00386/2015 do Vereador Quito Formiga (PR) “Dispõe sobre a utilização de cintos de segurança e a proibição de circulação de passageiros em pé nos ônibus integrantes do Sistema de Transporte Coletivo do Município e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1° Os ônibus que circulam no Município de São Paulo deverão estar em consonância com as normas da contidas na presente lei, para fins de preservação da segurança dos passageiros. Art. 2° Os ônibus em circulação no Município deverão conter cinto de segurança em todos os assentos, sendo obrigatória a utilização dos mesmos por todos os passageiros. Art. 3° Todos os passageiros somente poderão realizar a viagem sentados, não sendo admitido o transporte de passageiros em número superior ao número de assentos dos veículos de que trata o art. 1º desta lei. Art. 4° A empresa concessionária de transportes responsável pelos ônibus deverá providenciar colocação de aviso nos ônibus, e adotar providências necessárias para o pleno cumprimento da presente lei. Art. 5° A multa para o descumprimento da presente lei será de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. O valor da multa prevista neste artigo será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8° Esta Lei entra na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das sessões, Às Comissões competentes.” “JUSTIFICATIVA São Paulo, uma das maiores cidades do mundo, possui muitos veículos em trânsito constante e têm entre um de seus maiores problemas o de mobilidade urbana. Muitas pessoas transitam diariamente no Município de São Paulo utilizando ônibus coletivo, e nele permanecem por longo tempo de suas vidas. Diante disso, para fins de preservar a segurança destas pessoas, o presente projeto tem o intuito de estabelecer duas importantes obrigações para as empresas proprietárias dos ônibus, que transportam inúmeras vidas diariamente. Primeiramente, o projeto estabelece que os ônibus em circulação no Município deverão conter cinto de segurança em todos os assentos, sendo obrigatória a utilização dos mesmos por todos os passageiros. O projeto estabelece também que todos os passageiros somente poderão realizar a viagem sentados, não sendo admitido o transporte de passageiros em número superior ao número de assentos constantes em cada ônibus. Tais medidas visam aumentar a segurança dos passageiros que tem necessidade de utilizar os ônibus e permitir uma viagem mais adequada e confortável, uma vez que hoje, muitos passageiros passam horas e horas em pé, em situação até vexatória, sem qualquer segurança, durante o tempo em que estão nos ônibus. Além do mais, cabe ressaltar que os passageiros pagam as tarifas, que tem valor considerável, ao se observar que muitos se utilizam do veículo diariamente, e merecem todo o respeito e comprometimento por parte das empresas que prestam o serviço de transporte coletivo e são muito bem remuneradas por isso.
PROJETO DE LEI 01-00384/2015 do Vereador Quito Formiga (PR) “Institui a gratuidade do transporte coletivo urbano municipal aos doadores de sangue e ou medula óssea A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Artigo 1º – Ficam as empresas de transporte coletivo urbano municipal, obrigadas a transportar gratuitamente os doadores de sangue e medula óssea, mais 1 (um) acompanhante, nos dias em que forem realizados os procedimentos no Município de São Paulo. § 1º – A comprovação da condição de doador se dá mediante a apresentação da carteira de identificação do doador, fornecida pelos órgãos responsáveis pelo procedimento, como hemocentros, bancos de sangue e hospitais, juntamente com documento de identidade de validade nacional contendo foto. § 2º – O benefício, para os doadores de medula óssea, compreende: I – o dia da primeira coleta de amostra de sangue; II – em caso de compatibilidade, no dia em que serão feitos os exames complementares; III – no dia em que será realizada a doação. §3° – O benefício, para os doadores de sangue, compreende: I – o dia em que for feita a doação. Artigo 2º – O disposto nesta Lei será regulamentado por Decreto Executivo, dentro de 60 dias, após sua publicação. Artigo 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. “JUSTIFICATIVA Tanto a doação de sangue, como a doação de medula óssea são gestos de solidariedade e de amor ao próximo. Para o doador, há apenas um incômodo passageiro. Para o doente, pode significar a diferença entre a vida e a morte. No caso do transplante de medula óssea é exigido uma grande compatibilidade entre o doador e o receptor. Calcula-se que entre irmãos a probabilidade de indivíduos compatíveis é de 35%. Quando se procura um doador fora da família as chances caem bastante, e a mistura étnica, natural da população brasileira, dificulta ainda mais a busca por compatibilidade. Por isso, é muito importante que os Bancos de Doadores de Medula Óssea tenham um cadastro grande, para maximizar as possibilidades de sucesso na busca por doadores compatíveis. Em se falando em doação de sangue, trata-se de um processo de fundamental importância para o funcionamento de um hospital ou centro de saúde. A par deste panorama o presente projeto visa aumentar o coeficiente de altruísmo da população, por meio deste incentivo, a fim de contribuir para a formação cada dia mais sólida do banco de doação, em respeito ao ser humano, a confraternização e a solidariedade a que devemos a todos da população. Nesse sentido, é que solicito aos meus nobres colegas que entendam a importância social e humanitária do projeto.”

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