quarta-feira, 19 de julho de 2017

Adiado mais uma vez prazo para ônibus rodoviários acessíveis de fato saírem de fábrica

Tecnologia ainda não é obrigatória para modelos rodoviários e de fretamento
Desde 2015, normas estão para entrar em vigor, o que é barrado por empresas e fabricantes. Desconfortáveis cadeiras de transbordo continuam até 31 de junho de 2018 nos ônibus que saem de fábrica
ADAMO BAZANI
Pela quarta vez foi adiado o prazo para que os ônibus rodoviários saiam de fábrica com plataformas elevatórias para pessoas portadoras de deficiência, em vez das desconfortáveis atuais cadeiras de transbordo, pelas quais o passageiro é retirado da cadeira de rodas, colocado no assento e levado no colo com a cadeira de transbordo por funcionários da empresa de ônibus até o interior do veículo.
Portaria 205, publicada hoje pelo Inmetro – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, no Diário Oficial da União, prorroga o último prazo que era 1º de julho deste ano para 1° de julho de 2018. A primeira previsão era de que os ônibus já saíssem com os dispositivos mais confortáveis e seguros de fábrica a partir de 2015.
Como das outras vezes, a justificativa foi a falta de tempo para as adaptações e regulamentações necessárias para fabricação das plataformas elevatórias nos ônibus. Também são estudadas outras alternativas além dos elevadores.
Considerando a possibilidade de utilização de dispositivos e outros equipamentos alternativos à plataforma elevatória veicular, conforme previsto no art. 10 da Portaria Inmetro n.° 151/2016, bem como o tempo necessário para as suas avaliações quanto aos requisitos de desempenho e segurança e qualidade, visando as suas certificações; Considerando que os requisitos técnicos necessários para a certificação dos dispositivos e outros equipamentos alternativos à plataforma elevatória veicular, ainda não foram estabelecidos, resolve baixar as seguintes disposições: Art. 1º O art. 1º da Portaria Inmetro n.º 269/2015 passa a viger com a seguinte redação: “Art. 1º A partir de 01 de julho de 2018, ficará proibida a utilização da cadeira de transbordo para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, na fabricação de veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros.”
A obrigatoriedade anteriormente era para entrar em vigor no dia 2 de junho de 2015, depois foi para 1º de julho de 2016, 1º de julho de 2017 e agora 01 de julho de 2018.
Ônibus de dois andares poderão ter rampas de acesso ao primeiro piso.
A portaria vale para ônibus 0 km, não afetando os fabricados até 30 de junho de 2018
CONFIRA A ÍNTEGRA DA PORTARIA:
PORTARIA No – 205, DE 17 DE JULHO DE 2017 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.° 6.275, de 28 de novembro de 2007; Considerando a Lei n.º 7.405, de 12 de novembro de 1985, que torna obrigatória a colocação do Símbolo Internacional de Acesso (SIA) em todos os locais e serviços que permitam a sua utilização por pessoas portadoras de deficiência; Considerando o Decreto Federal n.º 5.296, de 02 de dezembro de 2004, regulamentador da Lei n.º 10.048, de 08 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, e a Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida, e determina a implementação de Programas de Avaliação da Conformidade para os serviços de transporte coletivo, de forma a garantir a acessibilidade dos veículos em circulação e de seus equipamentos; Considerando a Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e estabelece a obrigatoriedade de acessibilidade dos veículos de transporte coletivo; Considerando a Resolução ANTT n.º 3.871, de 01 de agosto de 2012, que estabelece os procedimentos a serem observados pelas empresas transportadoras, para assegurar condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na utilização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; Considerando a Resolução ANTT n.º 4.323, de 30 de abril de 2014, que altera o art. 19 da Resolução ANTT n.º 3.871/2012; Considerando a Portaria Inmetro n.º 152, de 28 de maio de 2009, que aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Fabricação de Veículos Acessíveis de Características Rodoviárias para Transporte Coletivo de Passageiros, publicada no Diário Oficial da União de 01 de junho de 2009, seção 01, página 85; Considerando a Portaria Inmetro n.º 164, de 23 de março de 2015, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2015, seção 01, página 60; Considerando a Portaria Inmetro n.º 165, de 23 de março de 2015, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2015, seção 01, página 60; Considerando a Portaria Inmetro n.º 269, de 02 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 03 de junho de 2015, seção 01, página 63, que, dentre outras providências, proíbe a utilização da cadeira de transbordo para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros; Considerando a Portaria Inmetro n.º 151, de 30 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2016, seção 01, páginas 80 e 81, que, dentre outras providências, altera os prazos de adequação dispostos na Portaria Inmetro n.º 164/2015 e na Portaria Inmetro n.º 269/2015; Considerando a Portaria Inmetro n.º 294, de 28 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2016, seção 01, páginas 79 a 80, que, dentre outras providências, altera os prazos de adequação dispostos na Portaria Inmetro n.º 164/2015, na Portaria Inmetro n.º 269/2015 e na Portaria Inmetro n.º 151/2016; Considerando a possibilidade de utilização de dispositivos e outros equipamentos alternativos à plataforma elevatória veicular, conforme previsto no art. 10 da Portaria Inmetro n.° 151/2016, bem como o tempo necessário para as suas avaliações quanto aos requisitos de desempenho e segurança e qualidade, visando as suas certificações; Considerando que os requisitos técnicos necessários para a certificação dos dispositivos e outros equipamentos alternativos à plataforma elevatória veicular, ainda não foram estabelecidos, resolve baixar as seguintes disposições: Art. 1º O art. 1º da Portaria Inmetro n.º 269/2015 passa a viger com a seguinte redação: “Art. 1º A partir de 01 de julho de 2018, ficará proibida a utilização da cadeira de transbordo para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, na fabricação de veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros.” (N.R.) Art. 2º O art. 2º da Portaria Inmetro n.º 269/2015 passa a viger com a seguinte redação: “Art. 2º Todos os veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros, abrangidos pela Portaria Inmetro n.º 152/2009, fabricados a partir de 01 de julho de 2018, deverão possuir, como meio de embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, plataformas elevatórias veiculares, dispositivos e outros equipamentos alternativos à plataforma elevatória veicular, devidamente certificados por Organismo de Certificação de Produtos (OCP), estabelecido no país e acreditado pelo Inmetro/Cgcre, com posterior registro junto ao Inmetro, em observância ao disposto na Portaria Inmetro n.º 164/2015. §1º Os veículos com Peso Bruto Total (PBT) inferior ou igual a 12 (doze) toneladas estão abrangidos e devem atender às determinações e prazo definidos para adequação da fabricação aos requisitos de acessibilidade previstos no caput. §2º Para os ônibus de 02 (dois) andares (doble-deck), que possuírem acomodação para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no primeiro piso, fabricados a partir de 01 de julho de 2018, será admitida a utilização de rampas de acesso, plataformas elevatórias veiculares, dispositivos e outros equipamentos alternativos à rampa de acesso e à plataforma elevatória veicular. §3º Para os ônibus de 02 (dois) andares (doble-deck), que possuírem piso baixo, rampa de acesso e acomodação para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no primeiro piso, fabricados a partir de 01 de julho de 2018, será admitida a utilização de rampa, acoplada ao veículo, com comprimento inferior a 900 mm e largura de 800 mm e ângulo máximo de inclinação da rampa de 15° ou, alternativamente, de rampa removível com comprimento inferior a 900 mm e largura de 800 mm e ângulo máximo de inclinação da rampa de 10°, devendo esta última ser obrigatoriamente transportada no bagageiro do veículo, observando ainda as seguintes condições: I – o ângulo máximo de inclinação da rampa em relação ao nível do local de embarque, considerando que o mesmo tenha altura de 150 mm em relação ao plano de rolamento, será verificado com o sistema de rebaixamento da suspensão acionado, desde que o mesmo tenha rebaixamento de 90 mm; II – independentemente do tipo de rampa a ser utilizada, esta deve suportar uma carga de operação de 2.500 N, localizada no centro da rampa de acesso veicular, distribuída sobre uma área de 550 x 550 mm; III – as superfícies da rampa de acesso devem possuir características antiderrapantes, conforme a norma ABNT NBR 1 5 5 7 0 : 2 0 11 ; IV – a superfície do assento da poltrona preferencial poderá ter altura máxima de 810 mm em relação ao nível do piso do veí- culo.” (N.R.) Art. 3º O art. 4º da Portaria Inmetro n.º 164/2015 passa a viger com a seguinte redação: “Art. 4º A partir de 01 de julho de 2018, as plataformas elevatórias veiculares deverão ser comercializadas no mercado nacional somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro.” (N.R.) Art. 4º A partir de 01 de julho de 2018, os dispositivos e outros equipamentos alternativos à plataforma elevatória veicular, deverão ser comercializadas no mercado nacional somente em conformidade com requisitos a serem publicados pelo Inmetro. Parágrafo único. O Inmetro, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação desta Portaria, fará publicar os requisitos técnicos que devem ser atendidos na fabricação dos dispositivos e outros equipamentos alternativos à plataforma elevatória v e i c u l a r. Art. 5º As violações aos dispositivos desta Portaria sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999. Art. 6º Fica revogada a Portaria Inmetro n.º 294/2016 na data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União. Art. 7º Ficam revogados os artigos 1º, 2º e 4º da Portaria Inmetro n.º 151/2016. Art. 8º Ficam mantidas as demais disposições contidas na Portaria Inmetro n.º 164/2015, na Portaria Inmetro n.º 269/2015 e na Portaria Inmetro n.º 151/2016. Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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